Direito sucessório na prática: como funciona a herança, o inventário e o novo ITCMD em Minas Gerais
Resumo rápido
O direito sucessório é o conjunto de regras do Código Civil que define quem herda, em qual ordem e em que proporção quando alguém falece. Em 2026, esse tema ganhou urgência: a Lei Complementar nº 227/2026 regulamentou a reforma tributária das heranças e tornou obrigatória a progressividade do ITCMD, o imposto estadual que incide sobre a transmissão dos bens.
Em Minas Gerais, a alíquota ainda é fixa em 5%, mas há proposta em tramitação para adotar faixas que chegam a 8%. Quem entende as regras da sucessão, os prazos do inventário e as ferramentas de planejamento sucessório consegue organizar a transmissão do patrimônio com menos custo, menos conflito e mais segurança jurídica.
O que é direito sucessório?
Direito sucessório é o ramo do Direito Civil que regula a transmissão do patrimônio de uma pessoa falecida aos seus herdeiros e legatários. Está previsto nos artigos 1.784 a 2.027 do Código Civil e responde a três perguntas centrais: quem tem direito à herança, quanto cada um recebe e como essa transferência é formalizada.
Pelo princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, a herança se transmite aos herdeiros no exato momento do óbito. Na prática, porém, ninguém pode vender, registrar ou dividir os bens antes de concluir o inventário, o procedimento formal que apura o patrimônio, quita os tributos e oficializa a partilha.
Quem tem direito à herança segundo o Código Civil?
A lei estabelece uma ordem de vocação hereditária no artigo 1.829 do Código Civil. Os chamados são, nesta sequência:
- Descendentes (filhos, netos), em concorrência com o cônjuge ou companheiro, a depender do regime de bens do casamento
- Ascendentes (pais, avós), também em concorrência com o cônjuge
- Cônjuge sobrevivente sozinho, na ausência de descendentes e ascendentes
- Colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos)
Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários. Isso significa que metade do patrimônio, a chamada legítima, pertence a eles por força de lei e não pode ser destinada a terceiros por testamento. A outra metade, a parte disponível, pode ser distribuída livremente em vida ou por testamento.
Um ponto que gera muitas dúvidas: quem vive em união estável tem direitos sucessórios equiparados aos do cônjuge, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 809 de repercussão geral. A comprovação da união, porém, costuma exigir documentação e, em alguns casos, ação judicial, o que reforça a importância de formalizar a relação em cartório.
Como funciona o inventário e quais são os prazos?
O inventário pode seguir dois caminhos:
Inventário extrajudicial (em cartório). Permitido quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a partilha, nos termos do artigo 610, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. É feito por escritura pública em tabelionato de notas, com acompanhamento obrigatório de advogado, e costuma ser concluído em semanas.
Inventário judicial. Obrigatório quando há herdeiro menor ou incapaz, desacordo entre as partes ou situações que exijam decisão do juiz. Tende a durar meses ou anos, com custas processuais adicionais.
O prazo legal para abrir o inventário é de 60 dias contados do óbito, conforme o artigo 611 do Código de Processo Civil. Perder esse prazo gera multa sobre o ITCMD devido, e a demora ainda impede o registro dos bens em nome dos herdeiros. Em Minas Gerais, por outro lado, agir rápido traz vantagem concreta: o regulamento estadual concede desconto de 15% no ITCMD quando a declaração de bens é entregue e o imposto é pago em até 90 dias do falecimento.
O que mudou no imposto sobre herança com a reforma tributária?
A Emenda Constitucional nº 132/2023 iniciou a reforma tributária e determinou que o ITCMD, imposto estadual sobre heranças e doações, seja obrigatoriamente progressivo. A regulamentação veio com a Lei Complementar nº 227/2026, publicada em janeiro de 2026, que trouxe as principais diretrizes nacionais:
| Tema | Regra anterior | Regra com a LC 227/2026 |
|---|---|---|
| Alíquotas | Cada estado escolhia entre fixa ou progressiva | Progressividade obrigatória em todos os estados, respeitado o teto de 8% (Resolução nº 9/1992 do Senado) |
| Base de cálculo | Margem para uso de valores venais reduzidos | Valor de mercado do bem na data do fato gerador, com exigência de laudos e avaliações |
| Cálculo do imposto | Em geral sobre o monte transmitido | Sobre o quinhão individual de cada herdeiro |
| Estado competente | Em regra, o estado onde tramitava o inventário | Domicílio do falecido ou doador para bens móveis; para imóveis, o estado onde o bem está localizado |
| Bens no exterior | Cobrança suspensa por falta de lei complementar (STF, Tema 825) | Tributação expressamente autorizada |
Dois efeitos práticos merecem atenção. Primeiro, o cálculo por quinhão tende a beneficiar famílias com mais herdeiros e patrimônios menores, já que cada parte individual pode cair em faixas mais baixas. Segundo, a exigência de valor de mercado com documentação técnica reduz a margem para subavaliações que antes barateavam inventários e doações.
E em Minas Gerais, quanto é o imposto sobre herança hoje?
Minas Gerais ainda aplica alíquota fixa de 5% sobre o valor líquido do patrimônio transmitido, conforme a Lei Estadual nº 14.941/2003. Para se adequar à progressividade obrigatória, tramita proposta de alteração da lei mineira que prevê três faixas para transmissões por falecimento, calculadas em UFEMG sobre o quinhão de cada herdeiro: 3% na primeira faixa, 5% na intermediária e 8% para a parcela que ultrapassar aproximadamente R$ 347 mil, considerando o valor da UFEMG de 2026.
Um detalhe técnico importante: o fato gerador do ITCMD na herança é a data do óbito, conforme a Súmula 112 do Supremo Tribunal Federal. Isso significa que se aplica a alíquota vigente no momento do falecimento. Enquanto a nova tabela progressiva mineira não entrar em vigor, as sucessões abertas seguem a regra dos 5%. É exatamente essa janela de transição que torna o planejamento sucessório uma decisão sensível ao tempo.
Planejamento sucessório: quais instrumentos a lei oferece?
Planejamento sucessório é o conjunto de medidas jurídicas adotadas em vida para organizar a transmissão do patrimônio. Os instrumentos mais utilizados são:
Testamento. Permite destinar a parte disponível do patrimônio, reconhecer situações familiares e reduzir disputas. Não elimina o inventário, mas dá previsibilidade à partilha.
Doação em vida com reserva de usufruto. O titular transfere a propriedade do bem aos herdeiros e mantém para si o direito de usar e receber os frutos, como aluguéis, até o fim da vida. O ITCMD da doação é pago pelas regras vigentes no momento da doação, o que pode representar diferença relevante diante da transição para as faixas progressivas.
Holding familiar. Estrutura societária que concentra o patrimônio da família em uma pessoa jurídica, com doação de quotas aos herdeiros e cláusulas de proteção como incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade. A holding não elimina o imposto, mas organiza a governança do patrimônio e pode simplificar a sucessão. Com a LC 227/2026, a avaliação das quotas passou a exigir laudo técnico, e estruturas sem propósito negocial real tendem a ser questionadas pelo Fisco, o que exige desenho jurídico criterioso.
Previdência privada e seguros. Em regra, valores de seguro de vida não integram o inventário, nos termos do artigo 794 do Código Civil, funcionando como liquidez imediata para a família arcar com os custos da sucessão.
Nenhum desses instrumentos é universalmente melhor que os outros. A escolha depende da composição do patrimônio, do número de herdeiros, do regime de bens e dos objetivos de cada família.
Perguntas frequentes sobre herança e direito sucessório
Quem paga o ITCMD na herança? Quem recebe. O imposto é devido pelos herdeiros e legatários, calculado sobre o valor dos bens transmitidos, e deve ser quitado antes do registro da partilha em cartório.
Existe prazo para abrir o inventário? Sim. O artigo 611 do Código de Processo Civil fixa 60 dias a partir do óbito. O atraso gera multa sobre o ITCMD e trava a regularização dos bens. Em Minas Gerais, pagar o imposto em até 90 dias garante desconto de 15%.
Herança de quem morreu antes da nova lei paga o imposto novo? Não. Aplica-se a alíquota vigente na data do óbito, conforme a Súmula 112 do STF. Falecimentos ocorridos sob a regra dos 5% em Minas Gerais seguem essa alíquota, ainda que o inventário seja aberto depois.
Companheiro em união estável herda? Sim. O STF equiparou os direitos sucessórios do companheiro aos do cônjuge no Tema 809. A união, porém, precisa ser comprovada, e a formalização em cartório evita litígios.
É possível deserdar um filho? Somente nas hipóteses taxativas dos artigos 1.814, 1.962 e 1.963 do Código Civil, como atentado contra a vida ou ofensa grave, e sempre por testamento com indicação expressa da causa, sujeita a comprovação judicial.
Doar os bens em vida elimina o inventário? Se todo o patrimônio for doado em vida, com as cautelas legais, pode não restar bens a inventariar. A doação, contudo, também paga ITCMD, deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários e exige planejamento para não comprometer a segurança financeira do doador. Por isso a reserva de usufruto é tão utilizada.
Conclusão
O direito sucessório deixou de ser um assunto para depois. Com a progressividade obrigatória do ITCMD trazida pela reforma tributária e a transição em curso na legislação mineira, o custo de transmitir um patrimônio pode variar de forma significativa conforme o momento e a estratégia adotada. Prazos de inventário, regime de bens, número de herdeiros e composição do patrimônio se combinam de maneira diferente em cada família, e essas particularidades merecem análise individual antes de qualquer decisão. Para avaliar o seu caso, fale com a Dra. Vanessa Melo.
Este artigo tem caráter meramente informativo, em conformidade com o art. 3º do Provimento 205/2021 do CFOAB, não constituindo aconselhamento jurídico individualizado nem promessa de resultado. Para análise do seu caso específico, consulte um advogado.
Dra. Vanessa Melo | OAB/MG 131.453 | Direito Tributário e Planejamento Sucessório/Holding Patrimonial | João Monlevade/MG
