Autor: santyagomarcus

  • Equiparação hospitalar: IRPJ a 8% e CSLL a 12% em clínicas

    Equiparação hospitalar: IRPJ a 8% e CSLL a 12% em clínicas

    Equiparação hospitalar no lucro presumido: como clínicas reduzem IRPJ e CSLL de 32% para 8% e 12%

    Resumo rápido

    A equiparação hospitalar é o reconhecimento fiscal de que determinados serviços prestados por clínicas médicas e odontológicas têm natureza hospitalar. Para empresas no lucro presumido, isso muda a base de cálculo do IRPJ de 32% para 8% da receita bruta e a da CSLL de 32% para 12%, conforme os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995. O Superior Tribunal de Justiça consolidou no Tema 217 que o critério é a natureza do serviço, não a existência de leitos ou internação. Os requisitos centrais são três: prestar serviços de promoção da saúde compatíveis com as atribuições da RDC Anvisa nº 50/2002, estar organizada como sociedade empresária de fato e de direito e cumprir as normas sanitárias aplicáveis. Consultas médicas isoladas ficam de fora. Aplicado com a documentação correta, o benefício pode reduzir em mais de 70% a carga de IRPJ e CSLL sobre as receitas enquadráveis.

    Como funciona a tributação de uma clínica no lucro presumido?

    No lucro presumido, a Receita Federal não apura o lucro real da empresa. Ela presume que um percentual da receita bruta é lucro e cobra IRPJ e CSLL sobre essa base presumida. Para prestação de serviços em geral, incluindo serviços médicos e odontológicos, o percentual de presunção é de 32%, nos termos do artigo 15, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995.

    Sobre essa base incidem o IRPJ de 15%, o adicional de 10% sobre a parcela do lucro presumido que exceder R$ 20 mil por mês e a CSLL de 9%. Na prática, uma clínica tributada como serviço comum entrega uma fatia relevante do faturamento nesses dois tributos, independentemente da margem real do negócio.

    É nesse ponto que a equiparação hospitalar muda o cenário. Quando os serviços prestados são qualificados como hospitalares, a presunção cai para 8% no IRPJ, conforme o artigo 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/1995, e para 12% na CSLL, conforme o artigo 20 da mesma lei.

    Quanto uma clínica pode economizar com a equiparação hospitalar?

    Um exemplo simplificado e meramente ilustrativo ajuda a visualizar. Considere uma clínica no lucro presumido com receita mensal de R$ 100 mil, integralmente composta por serviços enquadráveis:

    ItemSem equiparação (presunção de 32%)Com equiparação (8% e 12%)
    Base do IRPJR$ 32.000R$ 8.000
    IRPJ (15%)R$ 4.800R$ 1.200
    Adicional de IRPJ (10% sobre o que excede R$ 20 mil)R$ 1.200R$ 0
    Base da CSLLR$ 32.000 (32%)R$ 12.000 (12%)
    CSLL (9%)R$ 2.880R$ 1.080
    Total mensal de IRPJ + CSLLR$ 8.880R$ 2.280

    Nesse cenário hipotético, a redução supera 70% da carga de IRPJ e CSLL. Os números reais variam conforme a composição das receitas, o adicional de IRPJ, deduções e particularidades contábeis de cada empresa, o que exige cálculo individualizado antes de qualquer decisão.

    Vale registrar uma novidade legislativa: a Lei Complementar nº 224/2025 criou um adicional de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. Clínicas com faturamento acima desse patamar precisam incluir essa variável no cálculo a partir de 2026.

    O que o STJ decidiu no Tema 217?

    Durante anos, a Receita Federal exigiu que a empresa tivesse estrutura de internação para ser tratada como hospitalar. Essa interpretação foi superada pelo STJ no julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, que originou o Tema 217.

    O tribunal firmou que a expressão serviços hospitalares deve ser interpretada de forma objetiva: o que importa é a natureza da atividade prestada, voltada diretamente à promoção da saúde, e não o rótulo do estabelecimento nem a existência de leitos. Procedimentos de natureza hospitalar realizados até mesmo em ambiente de terceiros, como cirurgias feitas por equipe da clínica dentro de um hospital, podem gerar receita enquadrável. A própria Receita Federal reconheceu esse ponto na Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.030/2023.

    O mesmo julgamento trouxe a exclusão mais importante: consultas médicas isoladas não são serviços hospitalares e permanecem na presunção de 32%. Por isso a segregação contábil das receitas é indispensável. Quando a empresa exerce atividades diversas, aplica-se o percentual de presunção correspondente a cada uma, como reafirmado pela Solução de Consulta Cosit nº 7.014/2025.

    Quais são os requisitos para aplicar a equiparação hospitalar?

    Três condições precisam ser atendidas simultaneamente:

    1. Natureza hospitalar do serviço. As receitas beneficiadas devem corresponder a atividades vinculadas à promoção da saúde compatíveis com as atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002, como procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais, apoio ao diagnóstico e à terapia e atendimentos que exigem estrutura física, equipamentos e equipe compatíveis.

    2. Sociedade empresária de fato e de direito. A empresa deve estar registrada na Junta Comercial e, além disso, exercer atividade econômica organizada de verdade, com alocação de estrutura, equipe e capital que vá além do trabalho pessoal do sócio. A Solução de Consulta Cosit nº 60/2025 confirmou que a Sociedade Limitada Unipessoal pode preencher o requisito, mas reforçou a exigência de organização empresarial real. Um CNPJ que apenas formaliza o trabalho individual do profissional tende a ser questionado.

    3. Conformidade com as normas da Anvisa e da Vigilância Sanitária. O alvará sanitário precisa ser compatível com a atividade efetivamente desenvolvida, e a documentação operacional da clínica deve sustentar o enquadramento.

    Na prática, a segurança do benefício depende da coerência entre contrato social, CNAEs, notas fiscais, alvará sanitário, escrituração contábil e a atividade realmente prestada. Divergências entre esses documentos são a principal porta de entrada de autuações.

    Quais clínicas costumam se enquadrar?

    O enquadramento é analisado serviço a serviço, mas os perfis mais frequentes incluem clínicas que realizam procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, clínicas de diagnóstico por imagem e análises, clínicas odontológicas com procedimentos cirúrgicos, unidades de oncologia, hemodiálise, fisioterapia com estrutura terapêutica, anestesiologia e equipes médicas que operam em ambiente hospitalar de terceiros. O primeiro passo é sempre um diagnóstico da composição das receitas para separar o que é enquadrável do que permanece a 32%.

    É possível recuperar valores pagos a maior no passado?

    Sim, dentro do prazo prescricional de cinco anos. A empresa que preenchia os requisitos e recolheu IRPJ e CSLL pela presunção de 32% sobre receitas de natureza hospitalar pode pleitear a restituição ou compensação dos valores pagos a maior, pela via administrativa ou judicial, conforme o caso. A viabilidade depende de análise documental período a período, já que o direito precisa ser comprovado com a mesma solidez exigida para a aplicação futura do benefício.

    Perguntas frequentes sobre equiparação hospitalar

    Minha clínica precisa ter leitos ou internação para usar o benefício? Não. O Tema 217 do STJ definiu que o critério é a natureza do serviço prestado, não a estrutura de internação. Consultas isoladas, porém, ficam fora do benefício.

    Clínica no Simples Nacional pode aplicar a equiparação hospitalar? Não. A redução dos percentuais de presunção vale para o lucro presumido. Em alguns casos, a migração de regime pode ser vantajosa, mas isso exige comparativo tributário completo antes da decisão.

    Sociedade simples tem direito ao benefício? A lei exige sociedade empresária. Há decisões do CARF reconhecendo que o registro como sociedade simples não afasta, por si só, a natureza empresária quando a atividade é economicamente organizada, mas o caminho mais seguro é a adequação societária formal antes de aplicar a redução.

    Consultas de especialidade de alto valor entram na presunção reduzida? Não. Consultas médicas, ainda que complexas ou de alto valor, foram expressamente excluídas pelo Tema 217. Apenas as receitas de serviços de natureza hospitalar recebem os percentuais de 8% e 12%.

    Preciso de autorização prévia da Receita Federal para começar a aplicar? Não há pedido formal de autorização. A aplicação é feita na própria apuração, sob responsabilidade do contribuinte, o que torna a preparação documental e a segregação de receitas essenciais para sustentar o enquadramento em eventual fiscalização.

    O que muda com a Solução de Consulta Cosit 60/2025? Ela confirmou que a SLU pode ser considerada sociedade empresária, mas reforçou a leitura restritiva da Receita sobre a exigência de organização empresarial real. Estruturas que apenas formalizam o trabalho pessoal do profissional ganharam risco adicional, o que aumenta a importância do desenho societário correto.

    Conclusão

    A equiparação hospitalar é uma das teses tributárias mais relevantes para clínicas médicas e odontológicas no lucro presumido, com potencial de reduzir em mais de 70% a carga de IRPJ e CSLL sobre as receitas enquadráveis e de recuperar valores dos últimos cinco anos. Ao mesmo tempo, o cerco interpretativo da Receita Federal, ilustrado pela Cosit 60/2025, e a chegada da LC 224/2025 mostram que o benefício exige fundamentação sólida: enquadramento correto das receitas, estrutura societária adequada e conformidade sanitária documentada. Cada clínica tem composição de receitas, forma societária e histórico fiscal próprios, e essas particularidades merecem análise individual antes de qualquer mudança na apuração. Para avaliar o caso da sua clínica, fale com a Dra. Vanessa Melo.


    Este artigo tem caráter meramente informativo, em conformidade com o art. 3º do Provimento 205/2021 do CFOAB, não constituindo aconselhamento jurídico individualizado nem promessa de resultado. Para análise do seu caso específico, consulte um advogado.

    Dra. Vanessa Melo | OAB/MG 131.453 | Direito Tributário e Equiparação Hospitalar para Clínicas Médicas e Odontológicas | João Monlevade/MG

  • Entenda como funciona a herança,

    Entenda como funciona a herança,

    Direito sucessório na prática: como funciona a herança, o inventário e o novo ITCMD em Minas Gerais

    Resumo rápido

    O direito sucessório é o conjunto de regras do Código Civil que define quem herda, em qual ordem e em que proporção quando alguém falece. Em 2026, esse tema ganhou urgência: a Lei Complementar nº 227/2026 regulamentou a reforma tributária das heranças e tornou obrigatória a progressividade do ITCMD, o imposto estadual que incide sobre a transmissão dos bens.

    Em Minas Gerais, a alíquota ainda é fixa em 5%, mas há proposta em tramitação para adotar faixas que chegam a 8%. Quem entende as regras da sucessão, os prazos do inventário e as ferramentas de planejamento sucessório consegue organizar a transmissão do patrimônio com menos custo, menos conflito e mais segurança jurídica.

    O que é direito sucessório?

    Direito sucessório é o ramo do Direito Civil que regula a transmissão do patrimônio de uma pessoa falecida aos seus herdeiros e legatários. Está previsto nos artigos 1.784 a 2.027 do Código Civil e responde a três perguntas centrais: quem tem direito à herança, quanto cada um recebe e como essa transferência é formalizada.

    Pelo princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, a herança se transmite aos herdeiros no exato momento do óbito. Na prática, porém, ninguém pode vender, registrar ou dividir os bens antes de concluir o inventário, o procedimento formal que apura o patrimônio, quita os tributos e oficializa a partilha.

    Quem tem direito à herança segundo o Código Civil?

    A lei estabelece uma ordem de vocação hereditária no artigo 1.829 do Código Civil. Os chamados são, nesta sequência:

    1. Descendentes (filhos, netos), em concorrência com o cônjuge ou companheiro, a depender do regime de bens do casamento
    2. Ascendentes (pais, avós), também em concorrência com o cônjuge
    3. Cônjuge sobrevivente sozinho, na ausência de descendentes e ascendentes
    4. Colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos)

    Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários. Isso significa que metade do patrimônio, a chamada legítima, pertence a eles por força de lei e não pode ser destinada a terceiros por testamento. A outra metade, a parte disponível, pode ser distribuída livremente em vida ou por testamento.

    Um ponto que gera muitas dúvidas: quem vive em união estável tem direitos sucessórios equiparados aos do cônjuge, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 809 de repercussão geral. A comprovação da união, porém, costuma exigir documentação e, em alguns casos, ação judicial, o que reforça a importância de formalizar a relação em cartório.

    Como funciona o inventário e quais são os prazos?

    O inventário pode seguir dois caminhos:

    Inventário extrajudicial (em cartório). Permitido quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a partilha, nos termos do artigo 610, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. É feito por escritura pública em tabelionato de notas, com acompanhamento obrigatório de advogado, e costuma ser concluído em semanas.

    Inventário judicial. Obrigatório quando há herdeiro menor ou incapaz, desacordo entre as partes ou situações que exijam decisão do juiz. Tende a durar meses ou anos, com custas processuais adicionais.

    O prazo legal para abrir o inventário é de 60 dias contados do óbito, conforme o artigo 611 do Código de Processo Civil. Perder esse prazo gera multa sobre o ITCMD devido, e a demora ainda impede o registro dos bens em nome dos herdeiros. Em Minas Gerais, por outro lado, agir rápido traz vantagem concreta: o regulamento estadual concede desconto de 15% no ITCMD quando a declaração de bens é entregue e o imposto é pago em até 90 dias do falecimento.

    O que mudou no imposto sobre herança com a reforma tributária?

    A Emenda Constitucional nº 132/2023 iniciou a reforma tributária e determinou que o ITCMD, imposto estadual sobre heranças e doações, seja obrigatoriamente progressivo. A regulamentação veio com a Lei Complementar nº 227/2026, publicada em janeiro de 2026, que trouxe as principais diretrizes nacionais:

    TemaRegra anteriorRegra com a LC 227/2026
    AlíquotasCada estado escolhia entre fixa ou progressivaProgressividade obrigatória em todos os estados, respeitado o teto de 8% (Resolução nº 9/1992 do Senado)
    Base de cálculoMargem para uso de valores venais reduzidosValor de mercado do bem na data do fato gerador, com exigência de laudos e avaliações
    Cálculo do impostoEm geral sobre o monte transmitidoSobre o quinhão individual de cada herdeiro
    Estado competenteEm regra, o estado onde tramitava o inventárioDomicílio do falecido ou doador para bens móveis; para imóveis, o estado onde o bem está localizado
    Bens no exteriorCobrança suspensa por falta de lei complementar (STF, Tema 825)Tributação expressamente autorizada

    Dois efeitos práticos merecem atenção. Primeiro, o cálculo por quinhão tende a beneficiar famílias com mais herdeiros e patrimônios menores, já que cada parte individual pode cair em faixas mais baixas. Segundo, a exigência de valor de mercado com documentação técnica reduz a margem para subavaliações que antes barateavam inventários e doações.

    E em Minas Gerais, quanto é o imposto sobre herança hoje?

    Minas Gerais ainda aplica alíquota fixa de 5% sobre o valor líquido do patrimônio transmitido, conforme a Lei Estadual nº 14.941/2003. Para se adequar à progressividade obrigatória, tramita proposta de alteração da lei mineira que prevê três faixas para transmissões por falecimento, calculadas em UFEMG sobre o quinhão de cada herdeiro: 3% na primeira faixa, 5% na intermediária e 8% para a parcela que ultrapassar aproximadamente R$ 347 mil, considerando o valor da UFEMG de 2026.

    Um detalhe técnico importante: o fato gerador do ITCMD na herança é a data do óbito, conforme a Súmula 112 do Supremo Tribunal Federal. Isso significa que se aplica a alíquota vigente no momento do falecimento. Enquanto a nova tabela progressiva mineira não entrar em vigor, as sucessões abertas seguem a regra dos 5%. É exatamente essa janela de transição que torna o planejamento sucessório uma decisão sensível ao tempo.

    Planejamento sucessório: quais instrumentos a lei oferece?

    Planejamento sucessório é o conjunto de medidas jurídicas adotadas em vida para organizar a transmissão do patrimônio. Os instrumentos mais utilizados são:

    Testamento. Permite destinar a parte disponível do patrimônio, reconhecer situações familiares e reduzir disputas. Não elimina o inventário, mas dá previsibilidade à partilha.

    Doação em vida com reserva de usufruto. O titular transfere a propriedade do bem aos herdeiros e mantém para si o direito de usar e receber os frutos, como aluguéis, até o fim da vida. O ITCMD da doação é pago pelas regras vigentes no momento da doação, o que pode representar diferença relevante diante da transição para as faixas progressivas.

    Holding familiar. Estrutura societária que concentra o patrimônio da família em uma pessoa jurídica, com doação de quotas aos herdeiros e cláusulas de proteção como incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade. A holding não elimina o imposto, mas organiza a governança do patrimônio e pode simplificar a sucessão. Com a LC 227/2026, a avaliação das quotas passou a exigir laudo técnico, e estruturas sem propósito negocial real tendem a ser questionadas pelo Fisco, o que exige desenho jurídico criterioso.

    Previdência privada e seguros. Em regra, valores de seguro de vida não integram o inventário, nos termos do artigo 794 do Código Civil, funcionando como liquidez imediata para a família arcar com os custos da sucessão.

    Nenhum desses instrumentos é universalmente melhor que os outros. A escolha depende da composição do patrimônio, do número de herdeiros, do regime de bens e dos objetivos de cada família.

    Perguntas frequentes sobre herança e direito sucessório

    Quem paga o ITCMD na herança? Quem recebe. O imposto é devido pelos herdeiros e legatários, calculado sobre o valor dos bens transmitidos, e deve ser quitado antes do registro da partilha em cartório.

    Existe prazo para abrir o inventário? Sim. O artigo 611 do Código de Processo Civil fixa 60 dias a partir do óbito. O atraso gera multa sobre o ITCMD e trava a regularização dos bens. Em Minas Gerais, pagar o imposto em até 90 dias garante desconto de 15%.

    Herança de quem morreu antes da nova lei paga o imposto novo? Não. Aplica-se a alíquota vigente na data do óbito, conforme a Súmula 112 do STF. Falecimentos ocorridos sob a regra dos 5% em Minas Gerais seguem essa alíquota, ainda que o inventário seja aberto depois.

    Companheiro em união estável herda? Sim. O STF equiparou os direitos sucessórios do companheiro aos do cônjuge no Tema 809. A união, porém, precisa ser comprovada, e a formalização em cartório evita litígios.

    É possível deserdar um filho? Somente nas hipóteses taxativas dos artigos 1.814, 1.962 e 1.963 do Código Civil, como atentado contra a vida ou ofensa grave, e sempre por testamento com indicação expressa da causa, sujeita a comprovação judicial.

    Doar os bens em vida elimina o inventário? Se todo o patrimônio for doado em vida, com as cautelas legais, pode não restar bens a inventariar. A doação, contudo, também paga ITCMD, deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários e exige planejamento para não comprometer a segurança financeira do doador. Por isso a reserva de usufruto é tão utilizada.

    Conclusão

    O direito sucessório deixou de ser um assunto para depois. Com a progressividade obrigatória do ITCMD trazida pela reforma tributária e a transição em curso na legislação mineira, o custo de transmitir um patrimônio pode variar de forma significativa conforme o momento e a estratégia adotada. Prazos de inventário, regime de bens, número de herdeiros e composição do patrimônio se combinam de maneira diferente em cada família, e essas particularidades merecem análise individual antes de qualquer decisão. Para avaliar o seu caso, fale com a Dra. Vanessa Melo.


    Este artigo tem caráter meramente informativo, em conformidade com o art. 3º do Provimento 205/2021 do CFOAB, não constituindo aconselhamento jurídico individualizado nem promessa de resultado. Para análise do seu caso específico, consulte um advogado.

    Dra. Vanessa Melo | OAB/MG 131.453 | Direito Tributário e Planejamento Sucessório/Holding Patrimonial | João Monlevade/MG


  • ITCMD em Minas Gerais: por que as doações de imóveis bateram recorde e o que muda a partir de 2027

    ITCMD em Minas Gerais: por que as doações de imóveis bateram recorde e o que muda a partir de 2027

    Doações de imóveis em vida.

    RESUMO RÁPIDO

    • O Brasil registrou 185,9 mil escrituras de doação de imóveis em 2025, o maior volume da série histórica, um crescimento de 59% em relação a 2020 (fonte: Colégio Notarial do Brasil).

    • A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 227/2026 tornaram obrigatória a progressividade do ITCMD em todos os estados, com teto de 8% fixado pelo Senado Federal.

    • Em Minas Gerais, a alíquota linear de 5% vigente desde 2003 (Lei 14.941/03) está em processo de substituição por faixas progressivas, conforme o PL 2.881/24 em tramitação.

    • As novas regras estaduais só devem valer a partir de janeiro de 2027, por força dos princípios constitucionais da anterioridade anual e da noventena.

    Resposta direta: por que as doações de imóveis estão batendo recorde

    O aumento expressivo nas doações de imóveis não é modismo. É resposta direta das famílias a uma mudança estrutural e permanente na forma como o Brasil tributa a transmissão de patrimônio, seja por herança, seja por doação em vida.

    A Emenda Constitucional 132/2023, que instituiu a reforma tributária, tornou obrigatória a progressividade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em todos os estados. A Lei Complementar 227/2026, publicada em janeiro deste ano, regulamentou essa exigência, definindo como a progressividade será aplicada e determinando que a base de cálculo passe a ser o valor de mercado dos bens, não mais valores históricos ou venais defasados.

    Para o patrimônio familiar em Minas Gerais, o impacto prático é que uma doação realizada hoje, sob a alíquota linear ainda vigente, pode custar significativamente menos do que a mesma doação feita depois que o novo sistema entrar em vigor no estado.

    Por que o cenário mineiro é relevante

    Minas Gerais é um dos estados historicamente com alíquota fixa de ITCMD, cobrando 5% desde a Lei 14.941/03. Essa previsibilidade linear está com os dias contados.

    A Constituição exige progressividade. A nova redação do art. 155, §1º, inciso VI, da Constituição Federal determina que o imposto seja progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação o modelo de alíquota única deixou de ser uma opção do estado.

    O PL 2.881/24 propõe o escalonamento em Minas. O projeto, com emenda encaminhada pelo Governo do Estado por meio da Mensagem 254/26, prevê faixas para transmissões causa mortis de 2% até um patamar que pode chegar a 8% nos valores mais altos, conforme a Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (Ufemg) vigente.

    O impacto marginal é relevante para grandes patrimônios. Segundo análise técnica publicada no Migalhas, a parcela do patrimônio que hoje é tributada uniformemente em 5% pode passar a ser tributada em até 8% na faixa mais alta, um salto de 60% na carga tributária marginal sobre a fração de maior valor.

    Há proteção ao patrimônio menor. O mesmo projeto prevê isenção para quinhões ou legados de até 5.000 Ufemgs, o que busca preservar heranças e doações de valor mais modesto do aumento de carga.

    Uma frase resume o ponto central: o modelo de alíquota linear de 5% que Minas Gerais praticou por mais de duas décadas está sendo substituído por um sistema em que o peso do imposto cresce junto com o valor do patrimônio transmitido.

    Como funciona a doação de imóvel em vida com reserva de usufruto

    Uma das formas mais usadas de planejamento sucessório é a doação com reserva de usufruto: o proprietário transfere a nua-propriedade do imóvel ao donatário, geralmente filho ou neto e mantém para si o direito de usar, habitar, alugar e perceber os frutos do bem enquanto viver. Quando o doador falece, o usufruto se extingue automaticamente e a propriedade plena se consolida nas mãos de quem recebeu, sem necessidade de novo inventário sobre aquele imóvel específico.

    A Lei Complementar 227/2026 trouxe uma mudança técnica relevante nesse arranjo: o ITCMD passa a incidir sobre o valor total do bem já no momento da doação inicial, e não mais de forma fracionada entre a doação da nua-propriedade e a consolidação futura da propriedade plena. Isso torna a operação mais cara no momento da doação, mas elimina uma segunda cobrança quando o usufruto se extinguir.

    O que muda na prática

    CritérioRegra anteriorRegra a partir da LC 227/2026
    Base de cálculoValor venal ou histórico do imóvelValor de mercado apurado na data da doação
    Momento da tributação (com usufruto)Fracionado: parte na doação, parte na consolidaçãoIntegral, já na doação inicial
    Estrutura da alíquota em MGLinear, 5%Progressiva, em tramitação (PL 2.881/24)
    Rastreabilidade do valor do bemCadastros municipais isoladosCadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), integrado desde janeiro de 2026 nas capitais

    Holding patrimonial como alternativa a avaliar

    Para famílias com patrimônio mais complexo, múltiplos imóveis, participações societárias, ou necessidade de governança sobre o uso dos bens entre herdeiros, a doação direta de um imóvel isolado nem sempre é a estrutura mais adequada. A holding patrimonial permite concentrar bens em uma pessoa jurídica e transferir quotas aos herdeiros, com regras específicas de administração, cláusulas de proteção patrimonial e sucessão planejada.

    Também aqui a reforma trouxe pontos de atenção: holdings familiares precisarão de laudos técnicos atualizados para justificar valor de mercado e eventual ágio (goodwill) das participações societárias, servindo como defesa em eventual fiscalização.

    Não existe estrutura universalmente melhor. A escolha entre doação direta, doação com usufruto ou holding patrimonial depende do tamanho e da composição do patrimônio, do número de herdeiros, da necessidade de manter controle sobre os bens em vida, e do horizonte de tempo até a sucessão, uma análise que precisa ser feita caso a caso.

    Erros comuns nesse tipo de planejamento

    Doar por impulso, apenas pela pressa da janela até 2027. A antecipação de doações faz sentido quando alinhada a um diagnóstico patrimonial completo, não como reação automática a notícia de aumento de imposto.

    Subavaliar o imóvel na escritura. Com o Cadastro Imobiliário Brasileiro cruzando dados entre cartórios, prefeituras e órgãos federais, divergências entre o valor declarado e o valor de mercado tendem a ser detectadas com mais facilidade.

    Ignorar o efeito da agregação de doações sucessivas. A LC 227/2026 permite que doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário sejam somadas para fins de cálculo da alíquota progressiva, doar em partes ao longo do tempo pode não reduzir a carga tributária como se imaginava.

    Tratar holding e doação direta como equivalentes. São instrumentos com finalidades e custos distintos; escolher um sem comparar com o outro pode gerar estrutura inadequada ao patrimônio da família.

    DADOS DO SETOR

    Volume de doações de imóveis no Brasil • 185,9 mil escrituras de doação registradas em 2025, recorde da série histórica (Colégio Notarial do Brasil, divulgado em julho de 2026) • Crescimento de 59% frente a 2020 (116,2 mil escrituras) • Trajetória de alta contínua: 160,8 mil escrituras em 2023, 174,5 mil em 2024

    Arrecadação de ITCMD • Estados do Sudeste elevaram a arrecadação de ITCMD de R$ 6,1 bilhões em 2020 para R$ 10,6 bilhões em 2025, alta de 73% no período (Colégio Notarial do Brasil)

    Estrutura do ITCMD em Minas Gerais • Alíquota linear atual: 5% (Lei 14.941/03) • Alíquota máxima proposta no PL 2.881/24 para transmissões causa mortis: até 8% na faixa mais alta • Faixa de isenção proposta: quinhões ou legados de até 5.000 Ufemgs

    FAQ

    O ITCMD já aumentou em Minas Gerais? Não. A alíquota linear de 5% da Lei 14.941/03 segue vigente. O que existe é um projeto de lei em tramitação (PL 2.881/24) para adequar Minas Gerais à exigência constitucional de progressividade, e a expectativa é que qualquer mudança aprovada em 2026 só produza efeito a partir de janeiro de 2027, respeitados os princípios da anterioridade anual e da noventena.

    Fazer a doação agora garante economia de imposto? Fazer a doação sob as regras atuais tende a representar uma alíquota mais baixa do que a que pode vigorar a partir de 2027 para patrimônios de maior valor, mas isso não é uma garantia de resultado nem substitui a avaliação individual do caso.

    O benefício depende do valor do bem, da estrutura escolhida e da situação patrimonial da família como um todo.

    Doação em vida com usufruto ainda é uma boa estratégia? O instrumento continua válido e previsto nos artigos 538 a 564 do Código Civil. A execução mudou: a partir da LC 227/2026, o imposto passa a incidir sobre o valor total do bem já na doação inicial, o que altera o custo imediato da operação em comparação ao modelo fracionado anterior.

    Qual a diferença entre doar um imóvel diretamente e estruturar uma holding patrimonial? Na doação direta, o bem é transferido individualmente ao donatário. Na holding, o patrimônio é organizado em uma pessoa jurídica e o que se transfere aos herdeiros são quotas ou ações, com regras de administração e governança definidas em contrato social. A escolha entre as duas depende do porte e da composição do patrimônio, do número de herdeiros e dos objetivos de controle da família.

    O que é o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e por que ele importa aqui? É um cadastro nacional que integra dados de registros, informações fiscais e georreferenciadas dos imóveis entre cartórios, estados e municípios, em vigor desde janeiro de 2026 nas capitais e no Distrito Federal. Ele não é um imposto, mas torna mais fácil detectar divergência entre o valor declarado em uma doação e o valor de mercado do imóvel.

    Existe isenção de ITCMD para patrimônio de valor menor em Minas Gerais? O PL 2.881/24, na forma da emenda encaminhada pelo Governo do Estado, prevê isenção para quinhões ou legados de até 5.000 Ufemgs. O valor em reais depende da Ufemg vigente no exercício e deve ser confirmado no momento da transmissão, já que a proposta ainda está em tramitação.

    Conclusão

    O recorde de doações de imóveis registrado em 2025 reflete uma mudança de fundo, não um pico passageiro: a reforma tributária tornou a progressividade do ITCMD obrigatória em todo o país, e Minas Gerais está em processo de adequar sua legislação a essa exigência. Para quem tem patrimônio imobiliário no estado, entender o momento da mudança, a diferença entre doação direta, doação com usufruto e holding patrimonial, e os prazos constitucionais que ainda garantem uma janela de planejamento faz diferença real na estruturação sucessória da família.

    Cada patrimônio tem particularidades, número de bens, herdeiros, objetivos de controle e prazo disponível, que merecem uma análise individual antes de qualquer decisão.

    Fale com a Dra. Vanessa Melo para avaliar o seu caso.


    Este artigo tem caráter meramente informativo, em conformidade com o art. 3º do Provimento 205/2021 do CFOAB, não constituindo aconselhamento jurídico individualizado nem promessa de resultado. Para análise do seu caso específico, consulte um advogado.

    Dra. Vanessa Melo: OAB/MG 131.453 — Direito Tributário e Planejamento Sucessório/Holding Patrimonial — João Monlevade/MG

  • O que é equiparação hospitalar e quais clínicas podem se beneficiar?

    O que é equiparação hospitalar e quais clínicas podem se beneficiar?

    A equiparação hospitalar é o enquadramento tributário que permite a clínicas que prestam serviços de natureza hospitalar recolher IRPJ e CSLL com percentuais de presunção de lucro reduzidos, os mesmos aplicados a hospitais, quando optantes pelo regime do Lucro Presumido. Na prática, a base de cálculo desses tributos cai de 32% para 8% no caso do IRPJ e para 12% no caso da CSLL, o que reduz de forma relevante e permanente a carga tributária da clínica que cumpre os requisitos legais.

    Não se trata de brecha nem de artifício contábil. É a aplicação de dispositivos expressos da legislação, com entendimento consolidado nos tribunais superiores. Neste artigo, você vai entender de onde vem esse direito, quais clínicas podem se beneficiar e por onde começa a análise.

    De onde vem a equiparação hospitalar: a base legal

    O fundamento está nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, que estabelecem percentuais de presunção de lucro diferenciados para “serviços hospitalares” no regime do Lucro Presumido. A lei, porém, não definiu com precisão o que seriam serviços hospitalares, e durante anos a Receita Federal adotou interpretação restritiva, limitando o benefício a estabelecimentos com estrutura de internação.

    Essa controvérsia foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 217 (REsp 1.116.399), em decisão com efeito vinculante. O STJ definiu que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva: o que importa é a natureza do serviço prestado, e não a estrutura do estabelecimento. Clínicas que realizam procedimentos voltados diretamente à promoção da saúde podem ter direito ao enquadramento, mesmo sem internação.

    Quais clínicas podem se beneficiar

    A análise parte de três requisitos centrais:

    1. Natureza dos serviços. A clínica precisa prestar serviços de natureza hospitalar: procedimentos, cirurgias, exames, terapias e atividades equivalentes. Consultas isoladas não se enquadram. Quando a clínica realiza tanto consultas quanto procedimentos, é necessário segregar as receitas, aplicando o benefício apenas à parcela qualificável.

    2. Forma societária e regime tributário. A empresa deve estar constituída como sociedade empresária, com registro na Junta Comercial, e ser optante pelo Lucro Presumido. Clínicas no Simples Nacional não se enquadram nesse benefício específico.

    3. Conformidade sanitária. A clínica deve atender às normas da ANVISA aplicáveis à sua atividade, com alvará sanitário e documentação em ordem.

    Clínicas médicas de diversas especialidades que realizam procedimentos costumam ter perfil aderente, assim como clínicas odontológicas que executam procedimentos de maior complexidade. Cada caso, porém, exige análise individual: o mesmo CNPJ pode ter parte da receita qualificável e parte não.

    E as clínicas odontológicas?

    A odontologia também pode se beneficiar, desde que os serviços prestados tenham natureza hospitalar ou equivalente. O critério é o mesmo aplicado às clínicas médicas: procedimentos, e não meras consultas. A estrutura da clínica, os equipamentos utilizados e a complexidade dos atos realizados entram na avaliação técnica do enquadramento.

    Por que a análise de viabilidade vem antes de tudo

    Tentar aplicar a equiparação sem cumprir os requisitos expõe a clínica a autuações, multas e cobrança retroativa de tributos. Por isso o caminho seguro começa com uma análise de viabilidade: o exame técnico da situação atual da clínica, das atividades efetivamente prestadas, da forma societária, do regime tributário e da documentação.

    Dessa análise saem três respostas possíveis: a clínica já atende os requisitos e pode buscar o enquadramento; a clínica não atende hoje, mas pode se adequar com ajustes de estrutura ou organização; ou o benefício não se aplica ao caso. Em qualquer cenário, a decisão passa a ser tomada com base técnica, e não em promessa genérica.

    Perguntas frequentes

    A equiparação hospitalar é legal? Sim. É a aplicação dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, com interpretação vinculante definida pelo STJ no Tema 217. Não se trata de brecha: é o enquadramento correto de quem cumpre os requisitos legais.

    Minha clínica só faz consultas. Tem direito? Em regra, não. Consultas isoladas não caracterizam serviço de natureza hospitalar. Clínicas que realizam procedimentos têm maior possibilidade de enquadramento, e a resposta definitiva depende da análise do caso concreto.

    Clínica no Simples Nacional pode usar a equiparação? Não nesse formato. O benefício se aplica a empresas no regime do Lucro Presumido, constituídas como sociedade empresária. Em alguns casos, vale avaliar se a migração de regime compensa, o que também faz parte da análise de viabilidade.

    É possível recuperar tributos pagos a maior no passado? Em determinadas situações, sim: quando o direito ao enquadramento é reconhecido, pode ser possível discutir a recuperação de valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos. A viabilidade e a estratégia dependem do caso concreto.

    Quanto tempo leva para implementar? Depende da situação de partida. Clínicas que já atendem os requisitos tendem a ter implementação mais rápida; clínicas que precisam de adequações societárias ou documentais têm um caminho preparatório antes do enquadramento.

    Fale com quem analisa o caso concreto

    Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual da sua clínica. Se você administra uma clínica médica ou odontológica e quer saber se a equiparação hospitalar se aplica ao seu caso, solicite uma análise de viabilidade.

    Dra. Vanessa Melo, advocacia em Direito Patrimonial, Direito Tributário e Holding Patrimonial. OAB/MG 131.453. Atendimento em João Monlevade, região do Médio Piracicaba e Vale do Aço, e para clínicas de todo o Brasil.